- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N. 625/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O prazo prescricional das ações de repetição de indébito tributárias, ajuizadas após 9 de junho de 2005, é quinquenal, a ser contado a partir da data em que ocorreu o pagamento indevido. Preced entes. III - O pedido adminstrativo de compensação/repetição não interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN. Inteligência da Súmula n. 625, do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.249.689/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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