- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Repasse de fundo partidário. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Falta de prequestionamento. Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de expedição de ofício ao Diretório Nacional de partido político para retomada de repasses mensais do fundo partidário previstos em acordo homologado, posteriormente inadimplido, cujo vencimento antecipado foi requerido pelas próprias exequentes e acolhido pelo juízo de origem, bem como a alegada extrapolação dos efeitos de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) saber se os arts. 503, 505, 507, 508 e 789 do CPC/2015 foram devidamente prequestionados; e (iii) saber se o Tribunal de origem extrapolou os limites subjetivos da decisão proferida pelo STF, em violação ao art. 141 do CPC/2015, ou se a análise da controvérsia demandaria reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 4. A ausência de efetivo debate e decisão, pelo Tribunal de origem, acerca dos arts. 503, 505, 507, 508 e 789 do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração nem a invocação do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte local quanto à inexistência de extrapolação dos limites subjetivos da decisão do STF demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas do acordo homologado, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais não examinados pelo Tribunal de origem. 3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório dos autos." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, 1.022, 1.025, 503, 505, 507, 508 e 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 211; STF, Súmulas 282 e 356; AgInt no AREsp 2.614.976/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02/09/2024; EDcl no AREsp 2.745.408/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 13/02/2026; AgInt no AREsp 2.322.187/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN 13/02/2026; AgInt no AREsp 2.173.629/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05/12/2022. (AgInt no AREsp n. 2.383.515/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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