JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO PROVISÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ESC Empreendimentos Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu o início da execução sem trânsito em julgado, determinando o processamento do incidente como cumprimento provisório, afastou alegação de litigância de má-fé, considerou suficientes os parâmetros do título judicial para apuração do crédito e manteve a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se as matérias invocadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas; (iii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, as conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de litigância de má-fé, suficiência documental e inexistência de excesso de execução; e (iv) definir se o processamento do cumprimento de sentença como provisório configura julgamento extra petita ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses da parte e não examine todos os argumentos apresentados. 4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 5. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prévio debate e decisão da matéria federal na instância de origem, sendo inviável a apreciação de questões não prequestionadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento de omissão pelo STJ. 7. A ausência de trânsito em julgado não impede o início da execução do julgado, devendo o cumprimento ser processado como provisório, nos termos do art. 520 do CPC. 8. A adaptação do cumprimento de sentença denominado como definitivo para a modalidade provisória não configura julgamento extra petita nem nulidade quando inexistente prejuízo às partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. 9. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de litigância de má-fé, à suficiência dos documentos apresentados e à inexistência de excesso de execução exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. A tese relativa ao descabimento de honorários advocatícios com fundamento na Súmula 519/STJ e no art. 85, § 1º, do CPC carece de prequestionamento quando não submetida à apreciação do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 3. A ausência de debate e decisão sobre a matéria federal no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A adaptação do cumprimento de sentença denominado como definitivo para a modalidade provisória não configura julgamento extra petita nem nulidade quando inexiste prejuízo às partes. 5. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre litigância de má-fé, suficiência documental e excesso de execução exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 80, 85, §1º, 139, 141, 282, §1º, 320, 434, 489, 492, 520, 523, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.632.297/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AREsp 2.400.501/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.599.793/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.148.510/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.563.234/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.652.913/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.539.421/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.08.2025. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.883/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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