- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OPERAÇÃO "XEQUE-MATE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. FEITO CONEXO EXAMINADO NO RHC-143.364/PB. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 567 DO CPP. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O Plenário do STF, no julgamento do INQ n. 4.435/DF, confirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes comuns que sejam conexos com os crimes eleitorais, cabendo à Justiça Especializada analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão. 3. Embora não sejam narrados crimes eleitorais na exordial acusatória, não há como afirmar a inexistência destes, muito pelo contrário. O próprio MP esclarece na denúncia que, "As investigações revelaram um amplo domínio do Prefeito de Cabedelo/PB sobre os parlamentares dessa cidade, de modo mais patente a partir das eleições que sucederam a sua investidura no primeiro mandato, na medida em que patrocinou (financeiramente) a eleição de diversos partícipes (e futuros membros da ORCRIM) para o legislativo mirim", bem como, "A gênese de tudo isso remonta ao financiamento da campanha de eleição do então prefeito LUCENINHA que, como praxe, recorreu ao "caixa dois", contraindo inúmeras dívidas. Logo após as eleições, como esperado, começaram as pressões por parte dos empresários responsáveis pelos aportes financeiros e aquele gestor passou a ficar "sufocado", pois não possuía lastro patrimonial para honrar seus compromissos." 4. Ainda que possa "haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral" (AgRg na APn 865/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 13/11/2018). 5. Verificada a competência da Justiça Eleitoral para conhecer do contexto apresentado nos presentes autos, haja vista a conexão com crime de "Caixa 2", devem ser considerados nulos os atos decisórios, nos termos do art. 567 do CPP, ressalvando-se a possibilidade de ratificação dos demais atos pelo Juízo competente. Tema enfrentado pela 5ª Turma no AgRg no RHC-143.364/PB. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para analisar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000264-03.2019.815.0731 (1ª Vara Mista de Cabedelo/PB). Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de ratificação pelo juízo competente. (HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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