JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial, reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e pugna pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, notadamente em relação à aplicação do art. 413 do Código Civil para redução das penalidades contratuais. A parte agravada manifesta-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação suficiente, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a proporcionalidade e reduzir as penalidades contratuais à luz do art. 413 do Código Civil, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara, suficiente e coerente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que o acórdão apresente fundamentação capaz de sustentar a conclusão adotada. 5. No caso concreto, o tribunal de origem enfrentou expressamente o pedido subsidiário de redução das penalidades, consignando a validade e a cumulabilidade das penalidades contratuais, bem como a interpretação da cláusula contratual pertinente, de modo que não se configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. A discussão sobre a proporcionalidade das penalidades contratuais e a eventual redução com base no art. 413 do Código Civil demanda a reavaliação das circunstâncias fáticas do caso, da prova produzida e da interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame do conjunto fático-probatório. 7. Diante da inexistência de vício de fundamentação e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame das provas necessárias à reapreciação da proporcionalidade das penalidades contratuais, bem como da ausência de argumentos idôneos para afastar tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.911.596/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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