JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DESPEJO. REUNIÃO DE PROCESSOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283/STF, 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. O caso de origem envolveu o julgamento conjunto de ações de manutenção de posse e despejo, resultando na procedência da primeira (com reconhecimento de copropriedade e direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio) e extinção da segunda por ilegitimidade passiva. O recurso especial obstado alegava nulidades processuais (digitalização, conexão indevida) e questões de mérito (legitimidade, prazos). 2. O Tribunal de origem manteve a reunião dos processos com base na existência de decisão anterior transitada em julgado (Agravo de Instrumento) que determinou tal junção. A parte recorrente limitou-se a discutir o mérito da conexão, deixando de impugnar o fundamento autônomo da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. As teses referentes aos arts. 47 da Lei 8.245/91 e 1.245 do CC não foram debatidas pela Corte de origem sob o enfoque pretendido, nem houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A alegação de nulidade por defeitos na digitalização dos autos foi apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 5. A revisão das conclusões sobre a tempestividade recursal (contagem de prazo em dobro/procuradores distintos) e a legitimidade passiva (confusão patrimonial, existência de copropriedade) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.077/PI, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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