- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que faz crer a agravante, a prova testemunhal não foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto, consignou: " .. não há qualquer documento que pudesse demonstrar sua condição de companheira do falecido em período anterior a 2017. Conquanto a parte autora alegue ter vivido em união estável com o falecido desde 2013, não foram trazidos à colação quaisquer documentos dessa época que pudessem indicar, por exemplo, endereço comum do casal. De fato, embora os depoimentos das testemunhas sejam harmônicos sobre alguns aspectos da vida da autora e a do falecido, eles não delimitam precisamente o tempo de união estável do casal, pois apontam, genericamente, o fato de que ambos mantiveram relação como se fossem casados desde, aproximadamente, 2016. Nessas condições, o conjunto probatório se mostra insuficiente para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente a autora mantinha convivência pública, contínua e duradoura com o falecido em período anterior a 2017. Ou seja, não foi comprovada a existência de relação por período superior a dois anos antes do casamento, o que seria necessário à concessão do benefício pelo prazo pretendido pela autora" (fls. 203-209). 2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo reafirmou todas as premissas acima delineadas. 3. Nesse panorama, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - "os elementos de prova dos autos afiguram-se insuficientes para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente a autora mantinha convivência pública, contínua e duradoura com o falecido em período anterior a 2017" (fl. 247) - requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.180/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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