- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. 1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal. 2. Entretanto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório trazido aos autos, concluiu que a união estável do segurado falecido com a autora iniciou-se somente no ano de 2020 e que, por isso, a pensão por morte só é devida por 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei n. 8.213/1991. 3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (reconhecimento da união estável antes de 2020) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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