- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. São deficientes as razões recursais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, se os recorrentes, limitando-se a dizer que há omissão e falta de fundamentos, não esclarecem como e por que seria omisso e desfundamentado o julgamento de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não decididos pelo acórdão recorrido os conteúdos normativos dos dispositivos tidos como violados, falta ao especial o necessário prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. Se para chegar a uma conclusão contrária àquela encontrada pelo Tribunal de origem é necessária incursão na seara fático-probatória, fica esta Corte impedida de fazê-lo ante o veto da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . (AREsp n. 2.576.245/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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