- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Razões recursais incapazes de demonstrar o prequestionamento das matérias suscitadas e garantir a compreensão exata da controvérsia tornam o recurso especial inadmissível, a teor das Súmulas nº 211/STJ e 284/STF. 2. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, as razões recursais apresentam redação contraditória afirmando prequestionamento fundado em embargos não opostos, sendo incapaz de demonstrar satisfação ao requisito do prequestionamento e delimitar a controvérsia, visto que inexistia pronunciamento de mérito sobre as matérias que se alegavam violadas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.004.774/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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