- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Conversão de arresto em penhora. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de prejudicialidade externa. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de conversão de arresto cautelar de imóveis em penhora no curso de execução, bem como alegada omissão do Tribunal de origem e existência de prejudicialidade externa apta a suspender os atos constritivos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar argumentos reputados essenciais, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; e (ii) saber se a conversão do arresto em penhora e o prosseguimento da execução, diante da alegada prejudicialidade externa e da invocação do poder geral de cautela, violaram os arts. 297 e 313, V, "a", do CPC/2015, ou se a revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. Precedentes. 4. A verificação da existência de prejudicialidade externa, da necessidade de suspensão do processo e da suficiência das garantias apresentadas constitui matéria dependente da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A conversão do arresto em penhora após o aperfeiçoamento da citação, bem como o prosseguimento da execução na ausência de efeito suspensivo, decorre da interpretação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando afronta direta aos arts. 297 e 313, V, "a", do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da desnecessidade de suspensão do processo exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 313, V, "a", 489, 830, § 3º, 1.022 e 1.021; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp 984.373/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; AgInt no REsp 1.913.900/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2024; AgInt no AREsp 2.266.802/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.09.2024; AgInt no AREsp n. 2.229.289/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026. (AgInt no AREsp n. 2.659.114/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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