JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Conversão de arresto em penhora. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de prejudicialidade externa. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de conversão de arresto cautelar de imóveis em penhora no curso de execução, bem como alegada omissão do Tribunal de origem e existência de prejudicialidade externa apta a suspender os atos constritivos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar argumentos reputados essenciais, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; e (ii) saber se a conversão do arresto em penhora e o prosseguimento da execução, diante da alegada prejudicialidade externa e da invocação do poder geral de cautela, violaram os arts. 297 e 313, V, "a", do CPC/2015, ou se a revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. Precedentes. 4. A verificação da existência de prejudicialidade externa, da necessidade de suspensão do processo e da suficiência das garantias apresentadas constitui matéria dependente da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A conversão do arresto em penhora após o aperfeiçoamento da citação, bem como o prosseguimento da execução na ausência de efeito suspensivo, decorre da interpretação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando afronta direta aos arts. 297 e 313, V, "a", do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da desnecessidade de suspensão do processo exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 313, V, "a", 489, 830, § 3º, 1.022 e 1.021; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp 984.373/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; AgInt no REsp 1.913.900/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2024; AgInt no AREsp 2.266.802/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.09.2024; AgInt no AREsp n. 2.229.289/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026. (AgInt no AREsp n. 2.659.114/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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