- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno.2. Alegadas omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas: (i) prejudicialidade externa relacionada a agravo de instrumento interposto contra decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) pendência de julgamento dos embargos à execução para apuração do valor do débito; (iii) existência de garantia suficiente do crédito; e (iv) risco iminente de expropriação de imóveis penhorados, com requerimento de efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda reexame do contexto fático-processual, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é automática a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (iv) saber se, aperfeiçoada a citação e ausente efeito suspensivo nos embargos à execução, o arresto converte-se automaticamente em penhora, autorizando o prosseguimento dos atos executivos.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022); não servem à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões essenciais, com fundamentação bastante, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos.5. A pretensão de reconhecimento de cautelaridade, prejudicialidade externa e suspensão dos atos executivos exigiria reexame de elementos valorados pelas instâncias ordinárias (suficiência das garantias, estágio dos embargos à execução, alcance de outros recursos, risco concreto de expropriação e necessidade prática de sobrestamento), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é automática; cabe ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de sobrestamento. A revisão dessa conclusão, fundada no desenvolvimento processual e particularidades do feito, é inviável em recurso especial. Precedentes.7. Aperfeiçoada a citação, o arresto converte-se automaticamente em penhora (CPC, art. 830, § 3º), e a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução autoriza o prosseguimento da execução. A modificação dessas conclusões demandaria incursão no quadro fático-processual, vedada na via especial.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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