- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Reconstrução de muro perimetral em loteamento. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, cerceamento de defesa, perda superveniente do interesse processual e violação a dispositivos do Código Civil. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer voltada à realização de obras de reparo e reconstrução do muro de divisa e perimetral do loteamento "Reserva Santa Anna 1", com multa cominatória. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita ou alteração indevida do pedido, em violação aos arts. 141, 322, 329 e 492 do CPC/2015; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para esclarecimentos após impugnação ao laudo, nos termos dos arts. 369 e 477, § 2º, I, do CPC/2015; (iv) saber se se configurou perda superveniente do interesse processual, a justificar extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015); e (v) saber se é possível conhecer das alegadas violações aos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil (caso fortuito e passagem forçada), diante de suposta incidência do art. 1.025 do CPC/2015 e dos óbices de prequestionamento e de reexame probatório. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante o inconformismo com a solução adotada. Precedentes. 4. A inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir (art. 322 do CPC/2015), e a revisão da conclusão local quanto aos limites objetivos da demanda e à alegada modificação do pedido pressupõe incursão em peças processuais e premissas fáticas, vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O indeferimento de esclarecimentos periciais não caracteriza cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias consignam, de forma fundamentada, a suficiência do laudo e do acervo probatório para o julgamento, sendo inviável rediscutir essa conclusão na via especial (Súmula 7/STJ). 6. A alegada perda superveniente do interesse processual foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na subsistência da utilidade da tutela jurisdicional, diante da conclusão pericial sobre a persistência de vícios, e a reversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. As teses de caso fortuito e passagem forçada, fundadas nos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, incidindo óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF), e, ainda que superados, a análise exigiria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. As alegações de julgamento extra petita, cerceamento de defesa, perda superveniente do interesse processual e de caso fortuito ou passagem forçada, quando dependentes da revisão das premissas fáticas fixadas pela origem, encontram óbice na Súmula 7/STJ; e, quanto aos arts. 393 e 1.285, § 2º, do CC, incide também a ausência de prequestionamento." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 322, 329, 369, 370, parágrafo único, 477, § 2º, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 932, 1.022 e 1.025; CC, arts. 393 e 1.285, § 2º. Súmulas 7 e 211 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.614.976/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024, DJe 2/9/2024; STJ, EDcl no AREsp 2.745.408/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.884.336/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/4/2022, DJe 6/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.542.653/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/8/2024, DJe 29/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.286/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/9/2022, DJe 16/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.870.370/AL, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgInt no REsp 2.222.728/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026. (AgInt no AREsp n. 2.714.713/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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