JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Inocorrência de omissão no acórdão embargado que aprecisou toda a controvérsia posta em julgamento. 3. Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diante da ocorrência de fato superveniente alheio a vontade da parte exequente. Precedente. 4. Erro material não evidenciado. Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.796.691/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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