JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE ACOLHIDA SOB A ÉGIDE DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por perdas e danos decorrente da declaração de nulidade de um procedimento extrajudicial de expropriação de imóvel (falta de intimação do devedor fiduciário), fato este que gerou condenação do devedor ao pagamento de taxa de ocupação a terceiro arrematante, além de ofensa à honra objetiva da empresa prejudicada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem foi omisso quanto à inexistência de dever legal de intimação pessoal do devedor à época do leilão (antes da vigência da Lei nº 13.465/2017); e (ii) saber se o afastamento da responsabilidade civil do banco (verificação de ilícito e nexo causal) e a revisão da abrangência da coisa julgada demandam, ou não, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a questão, esclarecendo que a nulidade do leilão por falta de intimação já havia sido decidida em ação declaratória autônoma anterior, estando a matéria definitivamente acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impede sua rediscussão. 4. A pretensão de afastar a responsabilização civil da instituição financeira seja para descaracterizar a conduta culposa, o dano sofrido ou o nexo de causalidade bem como a tentativa de reavaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada estabelecidos na origem, exige o revolvimento minucioso de provas e fatos da lide. Tal providência é expressamente vedada em sede de recurso especial, atraindo o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e dos limites da coisa julgada material esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 502, 503 e 1.022, II; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 9.514/1997, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7 e Súmula 211. (AgInt no AREsp n. 2.820.259/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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