JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. IMÓVEL HIPOTECADO. NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DE ADVOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual impugnava acórdão que rejeitou teses de nulidade por vício de representação processual, de falta de intimação pessoal para leilão judicial de imóvel hipotecado e de pedido de quitação integral da dívida em sede de cumprimento de sentença proferida em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a validade da representação processual na fase de cumprimento de sentença quando o tema já foi decidido na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se é válida a intimação do devedor acerca do leilão judicial por intermédio de seu advogado constituído ou se é exigida intimação pessoal nos moldes da alienação fiduciária; e (iii) determinar se a arrematação de imóvel hipotecado por terceiro em leilão judicial enseja a quitação integral do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de vício de representação processual, ainda que constitua matéria de ordem pública, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença quando o tema já foi definitivamente julgado na fase de conhecimento. A alteração da premissa fática de que a matéria foi decidida exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, além de esbarrar na Súmula 83/STJ por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A fundamentação recursal é deficiente quando a parte aponta violação a dispositivo legal que foi devidamente aplicado pelo tribunal de origem, como a regra processual civil que autoriza a intimação do leilão judicial por meio do advogado do executado. A invocação de regra aplicável exclusivamente à execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária para reger leilão judicial de imóvel hipotecado não possui comando normativo apto a reformar o acórdão, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A regra que prevê a quitação do saldo devedor em contratos do Sistema Financeiro da Habitação aplica-se apenas à hipótese de adjudicação do imóvel pelo próprio agente financeiro credor. A indicação de violação a esse dispositivo para fundamentar pedido de quitação integral decorrente de arrematação de bem por terceiro em leilão judicial atrai o óbice da Súmula 284/STF por absoluta falta de alcance normativo para amparar a tese recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão da validade de representação processual na fase de cumprimento de sentença ofende a coisa julgada caso a matéria já tenha sido decidida na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 2. A intimação do executado acerca da alienação judicial de imóvel hipotecado ocorre regularmente por meio de seu advogado constituído nos autos, sendo inaplicável a regra de intimação pessoal inerente à execução extrajudicial de alienação fiduciária. 3. A regra de quitação integral da dívida, aplicável à adjudicação do imóvel pelo agente financeiro credor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não incide na hipótese de arrematação do bem hipotecado por terceiro em leilão judicial, devendo a execução prosseguir pelo saldo devedor remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 508 e 889, I; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 3; Lei n. 5.741/1971, art. 7, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.893.427/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.05.2025; STJ, REsp n. 1.947.391/TO, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025. (AgInt no AREsp n. 2.672.331/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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