- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 80 5 E 835, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se determinou penhora sobre o faturamento da empresa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 805 e 835, X, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A matéria relativa aos arts. 805 e 835, X, do CPC não foi enfrentada pelo órgão julgador de origem, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação de negativa de prestação jurisdicional com indicação de ofensa do art. 1.022 do CPC no recurso especial; ausente tal apontamento, não se viabiliza o exame da tese federal. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.865.000/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.