- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução, no qual se discute a descaracterização da mora por abusividade dos encargos no período de normalidade e a configuração de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 396 do Código Civil; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A tese vinculada ao art. 396 do CC não foi apreciada pelo Tribunal estadual, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, bem como da Súmula n. 282 do STF por analogia. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial. Ausente essa alegação, não se admite a superação da falta de prequestionamento. 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c quando o recurso especial pela alínea a não é conhecido por incidência de óbices sumulares sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.886.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.