- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 240, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução de título extrajudicial, no qual se debateu prescrição e alegada aplicação do art. 240, § 3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 240, § 3º, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A matéria relativa ao art. 240, § 3º, do CPC não foi objeto de debate no Tribunal catarinense, tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Ficam prejudicadas as alegações de dissídio jurisprudencial quando não se conhece do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão de óbices sumulares incidentes sobre o mesmo ponto jurídico. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.911.032/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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