- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Art. 1.022 do CPC. Inventário. Tempestividade de agravo de instrumento. Acórdão anulado para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso especial manejado por herdeiros em processo de inventário, para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Fato relevante. No inventário, formou-se controvérsia quanto à inclusão, na partilha, de plano de previdência privada (VGBL) e quanto à tempestividade de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros. Houve confusão na serventia quanto à ordem de lançamento e à eficácia de sucessivas decisões (inclusive aquela que determinava a inclusão do plano na partilha e outra posteriormente reconsiderada de ofício), gerando fundada dúvida sobre qual decisão permanecia hígida e sobre o momento em que se aperfeiçoou o interesse recursal e se iniciou o prazo para o agravo de instrumento. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, por reputá-lo intempestivo e reconhecer preclusão a partir de ciência inequívoca anterior dos advogados, entendimento mantido no julgamento dos embargos de declaração. No recurso especial, os herdeiros alegaram violação aos arts. 996 e 1.022, II e III, do CPC, apontando omissões e erro material acerca do interesse recursal e da tempestividade. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso especial, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e anulando o acórdão dos embargos de declaração. Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo interno, buscando afastar o reconhecimento da nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a negativa de prestação jurisdicional reconhecida na decisão monocrática, diante da omissão do Tribunal de origem em enfrentar tese específica relativa à ausência de interesse recursal e à tempestividade do agravo de instrumento, em contexto de confusão quanto às decisões efetivamente vigentes no inventário. III. Razões de decidir 5. Constatou-se, a partir do próprio acórdão recorrido, que houve confusão processual na juntada e na ordem de lançamento das decisões no inventário, gerando fundada dúvida acerca de qual decisão permanecia hígida e em que momento ela readquiriu eficácia, o que repercute diretamente na configuração do interesse recursal e na contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento. 6. A Corte local reconheceu que a efetiva definição da decisão válida somente se consolidou com o julgamento de agravo de instrumento anterior, circunstância que poderia ensejar o reconhecimento da tempestividade do agravo manejado pelos herdeiros, mas não enfrentou, nos embargos de declaração, a tese de ausência de interesse recursal antes desse julgamento nem esclareceu as imprecisões apontadas quanto às datas e à eficácia das decisões. 7. A omissão sobre tese jurídica expressamente suscitada em embargos de declaração, relativa à aplicação do art. 996 do CPC (momento de surgimento do interesse recursal) e à consequente tempestividade do agravo de instrumento, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que o Tribunal de origem supra o vício. 8. Diante do reconhecimento da deficiência na prestação jurisdicional, tornam-se prejudicadas as demais teses de mérito deduzidas no recurso especial, devendo prevalecer a decisão monocrática que limitou-se a determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 9. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam a verificação da omissão nem infirmam o enquadramento da hipótese na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige manifestação explícita do Tribunal local sobre as teses federais relevantes para viabilizar o controle em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão identificada. (AgInt no AREsp n. 2.888.617/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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