JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o decisum anterior que dera parcial provimento a recurso especial para anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de sanar omissão quanto à tese de implemento das condições de elegibilidade para benefício de previdência complementar sob a égide de regulamento anterior àquele vigente na data da aposentadoria pelo regime geral. II. Questão em discussão 2. Controverte-se, em sede de agravo interno, sobre a tempestividade do rec urso, arguida em contraminuta o acerto da decisão monocrática que, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para análise de tese omitida. III. Razões de decidir 3. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática de Relator em Tribunal Superior interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. A jurisprudência que afasta o efeito interruptivo refere-se a hipóteses distintas da presente, notadamente a oposição de aclaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, o que não é o caso dos autos. Preliminar de intempestividade rejeitada. 4. O provimento jurisdicional que, instado a se manifestar sobre tese crucial para o deslinde da causa, limita-se a apresentar conclusão desvinculada dos fundamentos específicos articulados pela parte, incorre em omissão, violando o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e o art. 1.022 do mesmo diploma. 5. No caso, a decisão agravada constatou que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou o argumento central do autor, qual seja, o de que teria implementado os requisitos para o benefício complementar, consistentes em 10 anos de serviço como sócio fundador e 24 contribuições mensais, sob a vigência do Regulamento de 1975, antes da alteração prejudicial de 1985, independentemente da data de sua aposentadoria pelo regime geral. A Corte a quo apenas afirmou que a elegibilidade se deu com a aposentadoria em 1993, sem analisar as premissas fáticas e jurídicas da tese do autor, configurando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A manutenção da decisão que determina o retorno dos autos à origem para sanar a omissão é medida que se impõe, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional e evitar a supressão de instância, não cabendo a esta Corte Superior a análise originária de matéria fático-probatória e de cláusulas regulamentares, em observância aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática de Relator em Tribunal Superior interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do CPC. 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese fundamental ao deslinde da controvérsia, ainda que se apresente uma conclusão sobre a matéria, se esta não estiver amparada na análise específica dos argumentos e das provas invocados pela parte." 9. Dispositivos relevantes citados: Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.988.968/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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