JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. II ? A 1º Seção deste Superior Tribunal reconheceu a existência de equívoco de premissa no acórdão proferido nos EAREsp n. 790.288/PR, o qual havia fixado posicionamento segundo o qual incidem os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre os valores devidos a título de restituição de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica não convertidos em ações até o efetivo pagamento. III ? Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. I V ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.888.133/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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