JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021). 3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o impetrante somente veio a ter ciência do ato impugnado em 22/1/2003, por intermédio de correspondência contendo informações sobre a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, e que o mandado de segurança foi impetrado em 19/5/2003, antes do decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 4. Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas nas alegações de que a autor já tinha ciência inequívoca do ato impugnado desde 30/11/2002, a fim de reconhecer tal data como o termo inicial da contagem do prazo decadencial, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte Regional, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.920.438/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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