JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maurício Dias contra ato do Corregedor Geral da Corregedoria de Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra ato que nomeou os membros da comissão processante para dar sequência a procedimento disciplinar que teoricamente foi arquivado com decisão de mérito, sem a existência de fatos ou provas novos. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Tribunal a quo, no enfrentamento da matéria, asseverou expressamente que a demanda foi ajuizada quando já decorrido o prazo decadencial. Além disso, afirmou que, no mérito, melhor sorte não assiste ao insurgente, porquanto "os documentos acostados aos autos comprovam a existência de novos elementos probatórios, apresentados pelo Procedimento Investigatório 254/2014, que não haviam sido objeto da apuração preliminar" (fl. 258, e-STJ). 4. Assim, como bem apontado pelo parecer ministerial às fls. 479-484, e-STJ, renovar a discussão acerca da decadência (a fim de delimitar novamente os marcos) e das razões de mérito concernentes ao suposto direito líquido e certo do impetrante demanda revisão de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, é incabível o exame, na via especial, da presença ou não do direito líquido e certo em Mandado de Segurança. 6. Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com posicionamento do STJ de que o pedido de reconsideração na via administrativa não obsta a fluência do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, conforme a sua Súmula 430. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.802.786/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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