- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 142 do CTN, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 2. Não houve suscitação específica em embargos de declaração dos arts. 202, inciso III, do CTN, e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980 (LEF), atraindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O recurso especial não deduziu violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes. 4. O acórdão recorrido firmou a validade das CDAs com base na interpretação da Lei Estadual n. 13.296/2008, o que inviabiliza a revisão em recurso especial, aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. A conclusão sobre a higidez das CDAs decorre de exame do conteúdo dos títulos e da suficiência da identificação do proprietário do veículo como contribuinte do IPVA, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. As razões do presente agravo não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.933.659/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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