- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos arts. 142 e 202 do CTN; e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, vislumbra-se que, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da ausência de nulidade na CDA que embasa a execução fiscal, fez-se imperioso o exame da documentação e das provas produzidas nos autos. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Do mesmo modo, denota-se que a apreciação da controvérsia demanda, necessariamente, a interpretação da previsão disposta no na legislação estadual correspondente (Lei Estadual 13.296/2008), analisada pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da qu e chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.809.038/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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