- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos supostamente causados por atividade de mineração, na qual o Tribunal de origem, em apelação cível, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e afastou a comprovação de dano moral individual, redistribuindo honorários advocatícios. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, aos arts. 6º, 319, 320, 321, 369 e 373 do CPC, e aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ao acesso à justiça, bem como necessidade de inversão do ônus da prova e de deferimento de produção probatória. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 284/STF; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas a cerceamento de defesa, contraditório, acesso à justiça, inversão do ônus da prova e produção probatória. 4. No agravo interno, a agravante reitera as alegações do recurso especial e combate os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ opostos na decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. Questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de modificar o acórdão recorrido no que se refere às teses de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e sudiciência do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para o julgamento da causa, à inexistência de cerceamento de defesa e à necessidade de inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.952.956/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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