JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais decorrentes de sinistro geológico. Acordo de compensação financeira. Extinção do feito sem resolução de mérito. Óbices das Súmulas 5, 7, 211/STJ e 282/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, no bojo de agravo de instrumento na origem. 2. O Tribunal de Justiça manteve decisão que extinguiu a ação indenizatória, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, em razão de adesão dos autores ao Programa de Compensação Financeira instituído em cumprimento de acordo celebrado em ação civil pública na Justiça Federal, com renúncia expressa ao direito de prosseguir em qualquer demanda fundada no mesmo sinistro geológico. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186, 927, 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º, do CDC e aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que o aludido acordo e a quitação abrangeriam apenas danos materiais, não alcançando os danos morais, além da nulidade de suas cláusulas e a obrigatoriedade de reserva de honorários advocatícios. 4. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à discussão sobre a abrangência do acordo e suas cláusulas, e por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC, atraindo o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. No agravo interno, a agravante reitera as alegações do recurso especial e combate os óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e 282/STF, aplicados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a abrangência do acordo firmado no Programa de Compensação Financeira, notadamente para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que houve transação abrangendo todos os danos, inclusive extrapatrimoniais, de modo a afastar a extinção do feito por perda de objeto; e (ii) se estão prequestionados os arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC e respectivas teses. III. Razões de decidir 7. Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido , a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado entre as partes, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos , além da interpretação das cláusulas avençadas, providências vedada s em sede de recurso especial, ante o s óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/ STF. 8.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 8.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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