- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Sobrestamento indeferido. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Inversão do ônus da prova em ação indenizatória. Óbices formais mantidos. Agravo interno improvido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos reconhecidos como fato notório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF.3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental, consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório e a necessidade de reexame fático-probatório.III. Razões de decidir5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento foi indeferido.6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I), tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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