- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC. AUSENCIA DE negativa de prestação jurisdicional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial oriundo de agravo de instrumento, mantendo decisão monocrática que não conhecera do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao exame dos dispositivos legais invocados, de modo a autorizar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282, 283 e 284/STF), rediscutir a extensão do acordo celebrado na ação coletiva, bem como rever o entendimento quanto à natureza e forma de cobrança dos honorários advocatícios envolvidos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do julgado nem para atribuir-lhe efeito modificativo quando inexistente vício. 4. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, voltado à reapreciação do mérito e à superação dos óbices processuais aplicados, finalidade incompatível com a via eleita. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se evidenciar, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório, cabendo apenas advertência de que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a penalidade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.953.424/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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