- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Execução de título extrajudicial. Penhora de bem hipotecado. Intimação do terceiro garantidor. Desnecessidade de citação. incidência da súmula 83/stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. 2.O recurso especial, fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, sendo suficiente sua intimação acerca da penhora do bem dado em garantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 83/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de divergência jurisprudencial interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de citação do garantidor hipotecário para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para integrar o polo passivo da execução. 5. A intimação do terceiro garantidor assegura sua ciência da constrição e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem necessidade de sua inclusão como parte na execução. 6. Os precedentes citados pelo agravante não refletem o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que está em consonância com a decisão recorrida. Inafastável o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.519/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.