- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na execução de garantia hipotecária prestada por terceiro, é indispensável a citação do garantidor para integrar o polo passivo ou se a sua mera intimação acerca da penhora do bem dado em garantia é suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa.2. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução.Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AREsp n. 2.210.672/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)Agravo interno improvido.
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