- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. negativa de prestação jurisdicional. inocorrência. Fraude à execução. Renúncia à herança. caracterização de má-fé e insolvência. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante alegou não ser o caso de julgamento por decisão monocrática, negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à aplicação do Tema 243/STJ, não incidência da Súmula 7/STJ, para a análise da violação aos dispositivos legais indicados e existência de sucumbência recíproca, e da Súmula 83/STJ, por violação ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na jurisprudência consolidada do STJ, é válida; (ii) saber se a renúncia à herança pelo executado, após o ajuizamento da execução, configura fraude à execução, mesmo sem citação válida; e (iii) saber se a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ é válida, conforme os arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, §4º, III, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ. 5. A renúncia à herança pelo executado, após o ajuizamento da execução, configura fraude à execução, desde que comprovada a má-fé e a ciência da pretensão executória, mesmo sem citação válida, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. O posicionamento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A análise da pretensão recursal sobre a caracterização de má-fé, insolvência do executado e sucumbência recíproca demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.957.669/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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