- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LEADING CASE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. OMISSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial manejado no mandado de segurança de natureza tributária, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a incidência de PIS e COFINS sobre juros calculados pela taxa SELIC, à luz do Tema repetitivo 1.237/STJ. 2. A tese firmada em recurso repetitivo pode ser aplicada de imediato aos processos pendentes, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente, ainda que existam embargos de declaração pendentes. 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial, com base no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode, sob o pretexto de analisar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, examinar omissão do Tribunal de origem quanto à matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. 5. Quanto às teses omissivas de natureza infraconstitucional, não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal, de forma fundamentada, enfrentou as alegações aduzidas, embora não tenha aderido à pretensão do recorrente. 6. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre determinada questão federal, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.961.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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