JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL TARDIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação recursal deve observar o princípio da dialeticidade, incumbindo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os equívocos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", editada sob a égide do CPC/1973, mantém plena aplicabilidade ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, por identidade de razão. 3. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal assentou-se em premissas fático-probatórias específicas, notadamente: (i) a análise comparativa entre as fichas financeiras do exequente e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; e (ii) a constatação de que não restou demonstrada a devida amortização dos valores pagos administrativamente. 4. A insurgência recursal que se limita a formular alegações genéricas e abstratas, sem impugnar especificamente a moldura fático-probatória estabelecida pela instância ordinária, não atende ao requisito da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que o recurso especial possui vocação constitucional restrita à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Configura indevida inovação recursal, em manifesta violação aos princípios da preclusão consumativa e do contraditório, a tentativa de reintrodução, nas instâncias superiores, de extenso acervo documental apresentado apenas após a decisão denegatória do recurso especial proferida na origem. 7. Os elementos probatórios aptos a fundamentar a pretensão recursal devem ser carreados aos autos em momento processual oportuno, possibilitando o amplo debate entre as partes e a apreciação pelas instâncias ordinárias, não se admitindo que, superadas as fases processuais adequadas, o recorrente pretenda inaugurar nova cognição fático-probatória nas instâncias extraordinárias. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.984.424/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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