- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Ação de cobrança de honorários sucumbenciais entre advogados. Revelia. Ônus da prova. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ mantidos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais decorrentes de ação judicial em que o autor teria atuado em parceria com o réu, também advogado. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discurssão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à presunção de veracidade decorrente da revelia, aos limites dos poderes do advogado substabelecido com reserva de poderes e à aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC; (ii) saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para viabilizar o exame, em recurso especial, de teses referentes aos efeitos da revelia, ao ônus da prova do art. 373, I, do CPC, à aplicação da teoria da causa madura e à limitação dos poderes do advogado substabelecido com reserva de poderes na percepção de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC ao consignar que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relativas à decretação da revelia, à relatividade de seus efeitos, ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e à ausência de comprovação da efetiva participação do autor nos autos originários, inexistindo omissão ou obscuridade. 4. O Tribunal reafirma a orientação segundo a qual a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não implicando procedência automática do pedido, impondo-se ao autor o cumprimento do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que, na espécie, não se verificou diante da ausência de elementos aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços advocatícios na causa que originou os honorários sucumbenciais. 5. O acórdão destaca que a discussão sobre a participação efetiva do autor na demanda originária, os efeitos concretos da revelia, o acerto da aplicação da teoria da causa madura e a extensão dos poderes do advogado substabelecido com reserva de poderes demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.002.926/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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