- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Cláusula de êxito. Revogação do mandato. Cerceamento de defesa. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes. 2. O Tribunal de Justiça local, em apelação, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu a inexistência de exigibilidade dos honorários por não implemento da condição de êxito prevista no contrato e afastou dano moral indenizável em razão de anotação preexistente, aplicando o enunciado da Súmula 385 do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, violação a dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, bem como aos arts. 22 do Estatuto da OAB e 17 do Código de Ética da OAB, sustentando a existência de cláusula contratual prevendo honorários em caso de rescisão unilateral do mandato e negativa de prestação jurisdicional quanto a tal ponto. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sendo interposto agravo, ao qual a decisão monocrática ora impugnada negou provimento por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao apreciar, de forma alegadamente incompleta, a existência de cláusula contratual que prevê honorários advocatícios devidos em caso de revogação ou rescisão unilateral do mandato, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, em demanda envolvendo contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cláusula contratual que estabeleça honorários devidos em caso de revogação do mandato e quanto à caracterização dos honorários como condicionados ao êxito, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, inclusive a relativa à cláusula contratual de honorários, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a citar todos os dispositivos legais indicados, desde que fundamente adequadamente a decisão. 8. Afirma-se que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses relativas à cláusula de honorários em caso de revogação do mandato e à natureza suspensiva da cláusula de êxito, expondo os motivos pelos quais reputou não implementada a condição e inexistentes honorários devidos na hipótese de revogação. 9. Assenta-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, considera desnecessária a sua produção por já existirem elementos documentais suficientes ao deslinde da controvérsia. 10. Conclui-se que, no caso concreto, o juízo de origem justificou o indeferimento da prova oral por reputá-la inútil e destacou a suficiência da prova documental produzida, de modo que não há cerceamento de defesa a ser reconhecido em recurso especial. 11. Registra-se que o Tribunal local interpretou o contrato de prestação de serviços advocatícios e concluiu que os honorários foram contratados sob condição suspensiva de êxito, a ser paga ao final da demanda administrativa e/ou judicial, e que inexiste cláusula específica de honorários exclusivos para o estudo/relatório preliminar ou de honorários devidos em caso de revogação do mandato. 12. Afirma-se que a pretensão de rediscutir a existência de cláusula contratual prevendo honorários em caso de revogação do mandato e de afastar a caracterização dos honorários como condicionados ao êxito demandaria reexame de provas e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 13. Assinala-se que a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à suficiência da fundamentação para afastar alegação de negativa de prestação jurisdicional, à inexistência de cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de prova desnecessária e à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ em discussões sobre honorários contratuais, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 14. Conclui-se que o agravo interno não trouxe argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.798.135/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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