- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 917 DO CPC/1973 E 966, V, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVAS EXTRAÍDAS DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA AO REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória relacionada à ação de prestação de contas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a sentença rescindenda violou o art. 917 do CPC/1973 ao admitir contas sem documentos justificativos; (ii) houve ofensa ao art. 966, V, do CPC/2015 por suposta afronta manifesta a norma jurídica; (iii) é possível reabrir o conjunto probatório em recurso especial. 3. As contas alcançam a finalidade da ação quando é possível extrair dos documentos já constantes dos autos os dados justificadores dos lançamentos; a referência à cédula de crédito bancário não invalida os negócios quando a origem contratual dos débitos é demonstrada por prova pericial e documentos. 4. A ação rescisória exige interpretação restritiva e não se presta ao reexame ou complementação de provas; em recurso especial, a revisão das premissas fáticas e probatórias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.003.412/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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