- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IGNORÂNCIA OU INACESSIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em demanda rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que apenas ajustou a fixação dos honorários após extinção do processo por ilegitimidade passiva, julgada improcedente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966 do CPC por prova nova; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A rescisória por prova nova exige comprovação de que o documento era ignorado ou inacessível na fase de conhecimento e que, por si, seria capaz de conduzir a solução diversa do julgamento rescindendo; a pretensão que demanda revolvimento do acervo fático-probatório não se harmoniza com a via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.580.299/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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