- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação monitória envolvendo cobrança supostamente excessiva e aplicação do art. 940 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão sobre a análise da má-fé; (ii) contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) omissão sobre inadequação da via monitória; (iv) contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa premissas fáticas que afastam a má-fé, sendo inviável, em embargos de declaração, requalificar fatos para alcançar conclusão distinta. 4. A contradição idônea é a interna ao julgado. Coerente a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura fática que repeliu dolo do credor, assim como a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência que exige comprovação de má-fé para a sanção do art. 940 do CC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.023.411/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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