- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. MENÇÃO GENÉRICA AO ART. 757 DO CC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LV, CF). VIA INADEQUADA. 1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária, por entender suficiente o conjunto documental e dispensável a perícia diante da evidência da lesão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o alegado cerceamento de defesa afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464 do CPC pela negativa de provas; (iii) a tese sobre delimitação de riscos do art. 757 do CC está adequadamente fundamentada e prequestionada; e (iv) é possível apreciar ofensa ao art. 5º, LV, da CF em recurso especial. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias; a revisão da suficiência do acervo e da necessidade de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A invocação do art. 757 do CC é genérica e não demonstra, de forma individualizada, como o acórdão contrariou a delimitação dos riscos, incidindo a Súmula 284/STF; além disso, a matéria não foi objeto de debate específico, o que atrai a Súmula 211/STJ. 5. Tese fundada diretamente em dispositivo constitucional (art. 5º, LV, CF) é inadequada ao recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.024.381/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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