- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca de cerceamento de defesa e decisão-surpresa, em razão do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado da lide, com suposta violação dos arts. 10, 370 e 933 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no contexto de ação de cobrança de indenização securitária. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a prova documental (boletim de ocorrência e prontuários médicos) era suficiente para demonstrar a embriaguez do condutor e, por conseguinte, afastar a cobertura securitária. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência assente nesta Corte no sentido de que "O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. [...] (AREsp n. 2.806.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.812.310/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.