JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade do laudo pericial e o cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da validade do laudo pericial, da ausência de incapacidade e da não comprovação do acidente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou protelatórias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.857.577/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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