JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Ação monitória. Legitimidade passiva de avalista. Óbices sumulares. Ausência de prequestionamento. Reexame de provas. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, demonstrando o efetivo enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, em especial quanto à legitimidade passiva do recorrente enquanto avalista e representante legal da sociedade empresária; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que ficto (art. 1.025 do CPC), da tese relativa à ausência de subsistência do aval após suposta renovação/novaç ão do contrato e das alterações contratuais, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) saber se é possível examinar, em recurso especial, alegada violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, sem incursão no conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recorrente não impugnou, de forma específica, fundamento autônomo do acórdão de origem - a responsabilidade decorrente da dupla condição de avalista e representante legal, independentemente de sua permanência na sociedade -, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação, o que impõe a incidência, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF. 4. A tese de ausência de subsistência do aval após suposta renovação/novaç ão do contrato não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, e que o recorrente não alegou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se configurou o preque stionamento necessário, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Assentou-se que o exame da alegada violação ao art. 373, I, do CPC, nas circunstâncias do caso, demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório relativo ao cumprimento do ônus da prova, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.031.971/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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