JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Prequestionamento. Fundamentação deficiente e ausência de impugnação específica. Reexame de matéria fático-probatória. Multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por reconhecer: (i) ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, com incidência da Súmula 211/STJ; (ii) deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica de fundamento autônomo relativo ao art. 917 do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF; e (iii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à prestação dos serviços e à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob o argumento de que se cuidaria de mera revaloração jurídica; a ocorrência de prequestionamento implícito do art. 783 do CPC; a existência de impugnação específica suficiente para afastar as Súmulas 283 e 284/STF; e a indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula 98/STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, do art. 783 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; (ii) saber se as razões do recurso especial apresentaram impugnação específica e suficiente ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao art. 917 do CPC, afastando, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF; (iii) saber se a análise da exigibilidade do título executivo, à luz da efetiva prestação dos serviços, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a revisão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração tidos como protelatórios, também implicaria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 783 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A configuração do prequestionamento exige efetiva apreciação e debate da questão jurídica pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera suscitação da matéria pelas partes, a simples indicação do dispositivo legal ou menção genérica de que estaria prequestionada toda a matéria. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe que a parte, nas razões do recurso especial, alegue violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o reconhecimento de omissão e eventual novo julgamento dos embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao art. 917 do CPC, o acórdão recorrido assentou que houve alteração da fundamentação dos embargos à execução em sede de apelação, e esse fundamento autônomo não foi especificamente e adequadamente impugnado nas razões do recurso especial, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 8. A verificação da efetiva prestação de serviços para aferição da exigibilidade do título executivo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 9. A análise da correção da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração reputados protelatórios, igualmente exigiria reexame das circunstâncias fáticas que evidenciam o intuito procrastinatório, o que também encontra vedação na Súmula 7/STJ. 10. Diante da persistência dos óbices processuais relativos ao prequestionamento, à impugnação específica e à necessidade de reexame de provas, manteve-se, integralmente, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento, inclusive para fins de prequestionamento implícito, exige efetiva apreciação da questão jurídica pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação de dispositivos legais ou referências genéricas de que a matéria estaria prequestionada, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige a indicação, no mesmo recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação de eventual omissão no acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente a fundamento autônomo do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. A aferição da exigibilidade de título executivo fundada na efetiva prestação de serviços demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão, em recurso especial, da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios, depende do reexame do contexto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 917, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes jurisprudenciais foram apenas referidos em citações exemplificativas, não sendo utilizados de forma autônoma como fundamento determinante do julgamento. (AgInt no AREsp n. 3.037.229/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 22/04/2026

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Juízo de admissibilidade bifásico. Aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Prequestionamento do artigo 369 do CPC. Honorários recursais. Agravo interno desprovido. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e soberano, competindo ao Tribunal Superior, em sede de agravo em recurso especial, reexamina…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE MERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 504, I, 505, 508 E 509, § 4º DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impug…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 22/04/2026

Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Ação monitória. Legitimidade passiva de avalista. Óbices sumulares. Ausência de prequestionamento. Reexame de provas. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 283/STF e…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em exame 2. Consiste em aferir a caracterização de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a superação dos óbices das Súmulas n. 518, 211, 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos art…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.