- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Prequestionamento. Fundamentação deficiente e ausência de impugnação específica. Reexame de matéria fático-probatória. Multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por reconhecer: (i) ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, com incidência da Súmula 211/STJ; (ii) deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica de fundamento autônomo relativo ao art. 917 do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF; e (iii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à prestação dos serviços e à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob o argumento de que se cuidaria de mera revaloração jurídica; a ocorrência de prequestionamento implícito do art. 783 do CPC; a existência de impugnação específica suficiente para afastar as Súmulas 283 e 284/STF; e a indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula 98/STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, do art. 783 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; (ii) saber se as razões do recurso especial apresentaram impugnação específica e suficiente ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao art. 917 do CPC, afastando, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF; (iii) saber se a análise da exigibilidade do título executivo, à luz da efetiva prestação dos serviços, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a revisão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração tidos como protelatórios, também implicaria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 783 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A configuração do prequestionamento exige efetiva apreciação e debate da questão jurídica pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera suscitação da matéria pelas partes, a simples indicação do dispositivo legal ou menção genérica de que estaria prequestionada toda a matéria. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe que a parte, nas razões do recurso especial, alegue violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o reconhecimento de omissão e eventual novo julgamento dos embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao art. 917 do CPC, o acórdão recorrido assentou que houve alteração da fundamentação dos embargos à execução em sede de apelação, e esse fundamento autônomo não foi especificamente e adequadamente impugnado nas razões do recurso especial, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 8. A verificação da efetiva prestação de serviços para aferição da exigibilidade do título executivo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 9. A análise da correção da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração reputados protelatórios, igualmente exigiria reexame das circunstâncias fáticas que evidenciam o intuito procrastinatório, o que também encontra vedação na Súmula 7/STJ. 10. Diante da persistência dos óbices processuais relativos ao prequestionamento, à impugnação específica e à necessidade de reexame de provas, manteve-se, integralmente, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento, inclusive para fins de prequestionamento implícito, exige efetiva apreciação da questão jurídica pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação de dispositivos legais ou referências genéricas de que a matéria estaria prequestionada, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige a indicação, no mesmo recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação de eventual omissão no acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente a fundamento autônomo do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. A aferição da exigibilidade de título executivo fundada na efetiva prestação de serviços demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão, em recurso especial, da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios, depende do reexame do contexto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 917, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes jurisprudenciais foram apenas referidos em citações exemplificativas, não sendo utilizados de forma autônoma como fundamento determinante do julgamento. (AgInt no AREsp n. 3.037.229/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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