- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Astreintes. impossibilidade de alteração da multa vencida. incidência dos óbices das súmulas 83, 7 e 211 do stj. Honorários recursais devidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 83, 7 e 211/STJ. 2. A agravante sustenta: (i) ilegalidade do julgamento monocrático e violação ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal; (ii) omissão quanto à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa; (iii) esgotamento da função coercitiva das astreintes e necessidade de redução com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil e art. 537, § 1º, do CPC; (iv) vedação ao bis in idem na incidência de juros moratórios sobre as astreintes; e (v) majoração indevida de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 3. Há diversas questões em discussão: (i) se houve nulidade na decisão monocrática; e (ii) se há omissão quanto à desproporcionalidade das astreintes, ao enriquecimento sem causa; (iii) se é possível afastar a incidência das Súmula 83 e 7/STJ para redução do valor das astreintes; (iv) se houve o prequestionamento da tese de vedação ao bis in idem na incidência de juros moratórios sobre as astreintes; e (v) se é indevida a majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada do STJ não viola o princípio da colegialidade, conforme disposto no art. 932 do CPC, nos arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula 568 do STJ. 5. Não há omissão na decisão monocrática quanto à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa, pois a decisão expressamente analisou a impossibilidade de alteração das multas vencidas e a inviabilidade de revisar questões de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, sendo vedada a revisão das multas vencidas. 7. A alegação de bis in idem na incidência de juros moratórios sobre astreintes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ. 8. A majoração dos honorários recursais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, como ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.858/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.