- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão no acórdão embargado sobre: (i) a incidência da Súmula 5 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; (iii) o exame do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a ausência de dialeticidade e a generalidade das razões, salientando a necessidade de impugnação específica e a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não se conhece do agravo em recurso especial, pois inexiste superação do juízo de admissibilidade que autorize a análise de mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.040.626/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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