- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Constatada a prática do ato de averbação em 2013 e a edição das portarias de desaverbação apenas em 2021, restou ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não havendo demonstração de má-fé do beneficiário que pudesse afastar a decadência administrativa.2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o direito de a Administração Pública rever os atos - anuláveis ou nulos - dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeito ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999" (REsp n. 1.189.767/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010) 3. Agravo interno desprovido.
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