JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante, ao manejar o agravo, limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sustentando genericamente a existência de violação a dispositivos legais e afirmando tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - em especial ao óbice da Súmula 7/STJ -, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, com base no princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações meramente genéricas ou a simples repetição das razões do apelo extremo. 5. A mera afirmação de que a controvérsia veiculada no recurso especial seria de natureza exclusivamente jurídica, sem demonstrar, no caso concreto, que a aplicação dos dispositivos legais indicados não exige reexame de fatos e provas, não configura impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Competia à parte agravante expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial adotando os fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias e demonstrar, em contraste com o entendimento do Tribunal de origem, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, encargo do qual não se desincumbiu. 7. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.060.077/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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