- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando a agravante ter realizado tal impugnação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em particular o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de atacar especificamente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de enfrentamento de um dos seus fundamentos, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No tocante ao óbice da Súmula 7 do STJ, não é suficiente a alegação genérica de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito ou de que não se pretende o reexame de provas, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de nova análise do conjunto fático-probatório. 6. Constatado que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.060.025/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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